Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:5171/2020
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL - EDITAL Nº 10/2020 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ATERRO LICENCIADO.
3. Responsável(eis):DACIO NARDEL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: 80471099368
MAXWELL VIANA PANTA - CPF: 01926818180
RAIMUNDO FERREIRA REIS - CPF: 31942865104
SUZANNY CLAYR LEAO COELHO - CPF: 73547379172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA PÚBLICA DE LAGOA DA CONFUSÃO
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 788/2022-RELT4

8.1. Tratam os autos de Procedimento Licitatório, acerca da legalidade do Pregão Presencial nº 10/2020, tipo Menor Preço Global, promovido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa da Confusão - TO, tendo como  objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos em aterro licenciado, na citada municipalidade, no valor estimado de R$ 654.600,00 (Seiscentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos reais).

8.2. Os autos aportaram nesta Relatoria, consubstanciado pelo Requerimento nº 31/2021, da lavra do Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, solicitando o seguinte:

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, acompanhando a posição do Parecer Técnico nº 116/2022-CAENG, manifesta-se no sentido de que sejam convertidos os presentes autos em Tomada de Contas Especial, frente as irregularidades não sanadas pelos responsáveis, nos termos do §5º do art. 140 do Regimento Interno deste Sodalício.

8.3. Considerando que os autos encontram-se instruídos e aptos para julgamento após o parecer conclusivo do Ministério Público de Contas.

8.4. Considerando que a conversão do processo em Tomada de Contas Especial será apreciada no voto condutor do julgamento.

8.5. Denego o requerimento ministerial, neste momento processual, e remeto os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para emissão de parecer conclusivo.

8.6. Após, volvam-se a esta Relatoria.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 07/07/2022 às 12:11:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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